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As quotas do falecido ficam na declaração do espólio até a partilha, representadas pelo inventariante. O pró-labore cessa com a morte: o que a empresa pagar depois é lucro distribuído ou apuração de haveres. O MEI não se transmite: a família dá baixa e entrega a DASN-SIMEI de extinção.

A empresa não morre com o titular - mas cada figura jurídica tem um destino diferente. Se o falecido era sócio de uma limitada, as quotas ficam na ficha de Bens e Direitos da declaração do espólio até a partilha, pelo valor da última declaração, e quem comparece pela participação é o inventariante. O pró-labore cessa com a morte: ele remunera trabalho pessoal, e não existe “pró-labore do espólio” - o que a sociedade pagar depois do óbito ou é distribuição de lucros, isenta na regra geral, ou é apuração de haveres, que pode gerar ganho de capital. Já o MEI não se transmite: a inscrição é vinculada ao CPF, e cabe à família providenciar a baixa por falecimento no Portal do Empreendedor e entregar a DASN-SIMEI de extinção - no empresário individual a lógica é a mesma, e o herdeiro que queira continuar o negócio abre CNPJ novo. Este artigo cobre o lado fiscal e contábil dessas providências - o destino societário das quotas (liquidar, dissolver ou suceder) tem regras próprias do Código Civil e está em o que acontece com a empresa quando o sócio falece.

O mapa resumido, por tipo de estrutura:

O falecido era…O que acontece com o CNPJProvidência fiscal principal
Sócio de LtdaA empresa continua; as quotas vão para o espólio até a partilhaQuotas em Bens e Direitos do espólio; pró-labore só até o óbito; alteração contratual na Junta
MEINão se transmite: baixa por falecimentoDASN-SIMEI de extinção; DAS em aberto entram no passivo do inventário
Empresário individual (EI)Inscrição ligada ao CPF: o caminho usual é a baixaObrigações do ano do óbito + baixa; herdeiro que continua abre CNPJ próprio
Empregador domésticoNão há CNPJ, mas o vínculo continua com a unidade familiarSucessão do contrato no eSocial ou rescisão por falecimento do empregador

Sócio de Ltda: as quotas ficam no espólio até a partilha

Para o imposto de renda, o espólio é um contribuinte próprio, que existe no CPF do falecido do óbito até a partilha (IN SRF 81/2001). As quotas seguem esse regime: permanecem na ficha de Bens e Direitos das declarações do espólio - inicial, intermediárias e final -, pelo valor que constava na última declaração do falecido, sem “espelho” nas declarações dos herdeiros enquanto o inventário corre. Quem entrega essas declarações e responde pelos tributos do espólio é o inventariante, como detalhado em responsabilidades fiscais do inventariante.

Três situações típicas nesse período:

  • A empresa distribui lucros ao espólio. Seguem isentos de IR na regra geral do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, declarados como rendimento isento do espólio - observada, desde 2026, a retenção de 10% quando os lucros pagos pela mesma empresa ao mesmo beneficiário passam de R$ 50 mil no mês (a nova regra dos dividendos).
  • A sociedade liquida as quotas e paga haveres ao espólio. Aqui não é herança pura: a parte que exceder o custo das quotas declarado é ganho tributável. A mecânica do balanço de determinação está em apuração de haveres.
  • As quotas são partilhadas aos herdeiros. Na declaração final, a transferência segue a opção do art. 23 da Lei nº 9.532/1997: pelo valor declarado, não há imposto federal na transmissão e o herdeiro herda também o custo; pelo valor de mercado, a diferença é tributada como ganho de capital em nome do espólio, e o herdeiro parte de um custo maior. Como o herdeiro declara o que recebeu - e quando cada opção compensa - está em herança no imposto de renda do herdeiro.

Exemplo anonimizado: o falecido tinha 50% de uma Ltda, declarados por R$ 50.000 (capital integralizado). A sociedade, sem cláusula de sucessão, liquidou a quota e pagou R$ 300.000 de haveres ao espólio, apurados em balanço de determinação. O ganho tributável é R$ 250.000 (300.000 - 50.000), com imposto de 15% na faixa inicial do ganho de capital: R$ 37.500, recolhidos em nome do espólio. Se, em vez disso, as quotas fossem partilhadas pelo valor declarado, não haveria imposto federal nesse momento - o ITCD estadual (simule na calculadora ITCD-RS) e o desenho societário é que decidiriam o melhor caminho.

O ano do óbito na prática: pró-labore só até a morte

Tudo o que o sócio recebeu até a data do óbito - pró-labore, retiradas, aluguéis, salários - entra como rendimento tributável na declaração inicial de espólio, a do ano-calendário da morte, entregue pelo inventariante com a ficha do espólio preenchida. Os informes da empresa devem refletir isso: pró-labore pago até o óbito, com o INSS e o IRRF normais de contribuinte individual. Prazos e mecânica dessa declaração estão em declaração de espólio: quem entrega e até quando.

MEI e empresário individual: o caminho é a baixa

A inscrição do MEI é pessoal e vinculada ao CPF do titular: não passa para os herdeiros. Os sucessores devem providenciar a baixa por falecimento no Portal do Empreendedor (gov.br), apresentando a certidão de óbito, e entregar a DASN-SIMEI de “situação especial” (extinção): pela Resolução CGSN nº 140/2018, o prazo é até o último dia de junho, quando a baixa ocorre no primeiro quadrimestre, ou até o último dia do mês seguinte ao evento, nos demais casos.

Três pontos que a família costuma descobrir tarde:

  1. A baixa não extingue os débitos. DAS em aberto passam ao espólio e aos sucessores, limitados às forças da herança e do quinhão (CTN, art. 131). Como o empresário individual não separa patrimônio, esses débitos entram no passivo do inventário junto com as demais dívidas - ninguém paga do próprio bolso além do que herdou.
  2. Continuar o negócio, na prática, é abrir CNPJ próprio. O herdeiro que quer tocar a atividade abre a própria inscrição - MEI, EI ou outro formato, conforme o tipo societário que fizer sentido. Ponto de atenção: equipamentos e estoque do falecido integram o monte e só passam ao herdeiro pela partilha.
  3. O rito geral de encerramento vale aqui também. Obrigações acessórias do ano do óbito, certidões e baixa nos cadastros seguem a lógica de como dar baixa no CNPJ.

Faturamento recebido depois da morte

Enquanto o CNPJ estiver ativo, notas emitidas e valores recebidos transitam pela pessoa jurídica e seguem o regime dela - no MEI, o DAS mensal continua devido até a baixa. O resultado líquido (depois dos tributos e das dívidas da atividade) integra o monte a partilhar, como qualquer outro bem do espólio.

Situação diferente é a do valor recebido depois da morte no CPF do falecido: honorários de trabalho autônomo, comissões, aluguéis, serviços prestados em vida e pagos depois. Esses rendimentos são do espólio e entram nas declarações dele (inicial ou intermediárias), nunca direto na declaração dos herdeiros antes da partilha. Quando o pagamento vem acumulado e se refere a anos-calendário anteriores - como numa ação judicial ou num acerto de honorários antigos -, aplica-se o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: o imposto é calculado com a tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que o valor se refere, o que geralmente reduz - e muito - o imposto em relação à tributação do bolo inteiro num mês só.

O espólio como empregador doméstico

O empregador doméstico é a unidade familiar, não apenas quem assinou a carteira: a morte do titular do eSocial não encerra automaticamente o contrato da empregada. Dois caminhos:

  • Alguém da família continua tomando os serviços: faz-se a troca do responsável no eSocial Doméstico (sucessão do contrato), sem rescisão, e os DAE seguintes saem em nome do novo titular.
  • Ninguém continua: faz-se o desligamento por falecimento do empregador no eSocial, com as verbas da dispensa sem justa causa previstas na LC nº 150/2015 - saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional -, pagas pelo monte (são dívida da unidade familiar/espólio). A indenização compensatória é suprida pelo saldo da conta de 3,2% do FGTS depositada mês a mês, e a empregada pode sacar o FGTS pela extinção do contrato por falecimento do empregador individual (Lei nº 8.036/1990, art. 20, II).

No imposto de renda, dois cuidados de consistência: a antiga dedução do INSS patronal do empregado doméstico não está mais em vigor - não há o que deduzir por esse título nas declarações do espólio -, e os valores pagos à empregada devem constar da ficha Pagamentos Efetuados, com o CPF dela, para manter o cruzamento com o eSocial coerente.

Quem faz o quê: a divisão com o advogado da família

A parte judicial e sucessória - o inventário em si, o alvará judicial, a partilha que destina as quotas - é ato privativo de advogado, e deve ser conduzida com o advogado da família; a alteração contratual que formaliza a sucessão na Junta Comercial nasce desses atos e caminha junto. A parte fiscal e contábil é a que este artigo descreve: declarações do espólio com as quotas e os rendimentos no lugar certo, apuração de eventual ganho na liquidação ou na avaliação a mercado, DASN-SIMEI e baixa do MEI, folha e rescisão da doméstica. Trabalhamos lado a lado com advogados de inventário nesse desenho - inclusive em parceria permanente - e o planejamento que evita boa parte desses nós (cláusula de sucessão, estrutura de holding) pode ser feito em vida.

Se a família está diante de um CNPJ parado, quotas sem destino ou uma folha doméstica em aberto, o caminho é organizar o lado fiscal do inventário e da sucessão o quanto antes: fale com o escritório.

Bases legais: Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 2º, 3º, 7º e 9º; Lei nº 9.249/1995, art. 10; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 109, §1º; CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 131, II e III; Lei nº 8.036/1990, art. 20, II; Lei Complementar nº 150/2015, art. 22; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A.

Perguntas frequentes

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O falecido era MEI: o que acontece com o CNPJ e os débitos de DAS?

O MEI não se transmite aos herdeiros. A família providencia a baixa da inscrição por falecimento no Portal do Empreendedor, apresentando a certidão de óbito, e entrega a DASN-SIMEI de extinção no prazo da Resolução CGSN nº 140/2018, art. 109, §1º. A baixa não apaga os DAS em aberto: eles entram no passivo do inventário, e a responsabilidade do espólio e dos sucessores fica limitada às forças da herança (CTN, art. 131, II e III).

Como as quotas da empresa entram na declaração de espólio?

Na ficha de Bens e Direitos da declaração do espólio, pelo valor que constava na última declaração do falecido, até a partilha - o inventariante representa o espólio perante a sociedade. Na transferência aos herdeiros vale a opção entre valor declarado e valor de mercado do art. 23 da Lei nº 9.532/1997; pelo valor de mercado, a diferença paga ganho de capital em nome do espólio.

A empresa pode continuar pagando pró-labore depois que o sócio morreu?

Não. O pró-labore remunera trabalho pessoal e cessa com a morte - não existe pró-labore do espólio. O que o falecido recebeu até o óbito entra como rendimento tributável na declaração inicial de espólio; o que a empresa pagar depois é distribuição de lucros (isenta na regra geral da Lei nº 9.249/1995, art. 10) ou apuração de haveres, que pode gerar ganho de capital sobre o custo das quotas.

Faturamento recebido depois da morte declara no espólio ou nos herdeiros?

Enquanto o CNPJ existir, o faturamento transita pela empresa e segue o regime da pessoa jurídica (no MEI, o DAS); o resultado líquido integra o monte a partilhar. Valores recebidos após a morte no CPF do falecido (honorários, aluguéis, serviços prestados em vida) vão para a declaração do espólio - quando pagos de forma acumulada e referentes a anos anteriores, podem seguir o regime de RRA da Lei nº 7.713/1988, art. 12-A. Nada vai direto à declaração dos herdeiros antes da partilha.

O falecido tinha empregada doméstica: o espólio vira o empregador?

O empregador doméstico é a unidade familiar, não só o titular do eSocial. Se alguém da família continua tomando os serviços, troca-se o responsável no eSocial Doméstico e o contrato segue, sem rescisão. Se ninguém continua, faz-se o desligamento por falecimento do empregador: saldo de salário, férias com 1/3 e 13º proporcional saem do monte, a empregada saca o FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 20, II) e a indenização compensatória é suprida pela conta de 3,2% da LC nº 150/2015.

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