Calendário

Ver mais

Todos os prazos fiscais do ano - obrigações mensais e anuais - num só lugar, sem perder data.

Sobre

Ver mais

Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

O inventariante entrega as declarações do espólio no CPF do falecido, paga os tributos com recursos do próprio espólio e responde solidariamente pelos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável (CTN, art. 134, IV). Herdeiros e meeiro respondem limitado ao quinhão ou à meação (CTN, art. 131, II).

Quem aceita o encargo de inventariante assume, além da administração dos bens, deveres próprios perante a Receita Federal. Em resumo, o inventariante deve: entregar as declarações do espólio no CPF do falecido (inicial, intermediárias e final), apurar e recolher os tributos com recursos do próprio espólio antes de distribuir qualquer bem e responder solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável (CTN, art. 134, IV). Os herdeiros e o cônjuge meeiro, por sua vez, respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a partilha, limitado ao valor do quinhão ou da meação (CTN, art. 131, II) - e o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos até a abertura da sucessão (CTN, art. 131, III). Na prática, isso significa que a regularidade fiscal do inventário não é um detalhe burocrático: é a proteção patrimonial do próprio inventariante e da família. Este artigo organiza esses deveres, mostra como dar acesso ao contador (o espólio não tem conta gov.br) e lista os documentos que devem ser guardados até o fim.

O espólio continua existindo para o imposto de renda

Para o imposto de renda, o espólio é um contribuinte distinto, que existe no CPF do falecido desde a data do óbito até a partilha - mesmo que o inventário demore anos para ser aberto ou seja feito por escritura pública (IN SRF 81/2001). Enquanto o inventário corre, os bens ficam integralmente na declaração do espólio e não se repetem nas declarações dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente - inclusive os bens comuns do casal, cuja regra está em bens comuns no espólio. Quem administra esse contribuinte é o inventariante: é ele quem assina e transmite as declarações, apura ganho de capital nas vendas do acervo e recolhe os DARFs no CPF do falecido. A boa notícia operacional: a transmissão das declarações pelo programa da Receita não exige procuração nem certificado digital.

As três declarações que o inventariante entrega

A IN SRF 81/2001 classifica as declarações de espólio em três tipos:

DeclaraçãoQuandoObrigatoriedade
InicialAno-calendário do óbitoMesmas regras da pessoa física viva (limites anuais de renda e bens)
IntermediáriasAnos seguintes, enquanto não há partilhaMesmas regras da pessoa física viva; ano desobrigado simplesmente não se entrega
Final (DFE)Ano em que a partilha se concluiObrigatória sempre que houver bens a inventariar, independentemente de limite

Três pontos práticos que evitam erro:

  • A inicial e as intermediárias são preenchidas no programa comum do IRPF com Natureza da Ocupação código 81 (Espólio) e a ficha Espólio identificando nome e CPF do inventariante. Continuar entregando declaração comum, sem esse enquadramento, deixa o óbito sem comunicação à Receita - erro frequente que depois exige regularização retroativa.
  • O prazo da DFE é o último dia útil de abril do ano seguinte ao da partilha: no extrajudicial, conta da lavratura da escritura pública (IN SRF 81/2001, art. 6º, II); no judicial, da decisão de partilha, desde que o trânsito em julgado ocorra até o fim de fevereiro do ano seguinte - transitando depois disso, o prazo desloca-se para abril do ano seguinte ao do trânsito (art. 6º, I e III). O gatilho é a partilha, não o ano dos rendimentos.
  • Na DFE, os bens são transferidos aos sucessores pelo valor declarado ou pelo valor de mercado, à opção (transferência causa mortis). Pelo valor declarado não há ganho de capital na transferência; pelo valor de mercado, a diferença é tributada em nome do espólio.

Se o espólio tem imóvel rural, há ainda uma quarta obrigação, anual e fora do imposto de renda: a DITR. Quem entrega e como está em ITR de quem faleceu: a DITR do espólio.

Declaração obrigatória entregue em atraso gera a multa da MAED: 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 por declaração - valor que se paga por DARF de código 7130, emitido junto com o recibo. Em regularizações antigas, vale conferir antes o que já foi alcançado pela decadência: exercício decaído não se entrega. Os prazos e o preenchimento de cada declaração estão em declaração de espólio: quem entrega e até quando; para espólio parado há anos, o roteiro completo é o de espólio com declarações atrasadas: como regularizar.

Pagar tributos com recursos do espólio - e o que acontece se não pagar

Os tributos do espólio saem do monte, antes da partilha: imposto anual apurado nas declarações, carnê-leão de aluguéis recebidos durante o inventário e, principalmente, o ganho de capital nas vendas de bens do acervo, que é apurado em nome do espólio e recolhido no CPF do falecido. O quadro de responsabilidades do CTN é o seguinte:

QuemResponde por quêLimite
EspólioTributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão (CTN, art. 131, III)Forças do monte
Sucessores e cônjuge meeiroTributos devidos pelo falecido até a partilha (CTN, art. 131, II)Quinhão ou meação recebidos
InventarianteTributos devidos pelo espólio, solidariamente, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável (CTN, art. 134, IV)Sem limite ao quinhão

Exemplo anonimizado, com valores fictícios: durante o inventário, a família vende um apartamento do acervo por R$ 400.000, com ganho de capital apurado de R$ 100.000. O imposto de 15% (R$ 15.000) deve ser recolhido em DARF no CPF do falecido, com recursos da própria venda, no prazo legal. Se o inventariante distribui o dinheiro entre os herdeiros e conclui a partilha sem recolher, a omissão é dele: a Receita pode exigir o tributo do espólio, dos sucessores até o limite do quinhão e do próprio inventariante, solidariamente. Reservar o imposto no ato da venda é a conduta que o cargo exige. Em patrimônios com empresa ou imóveis de renda, o inventário costuma revelar o custo de não ter havido planejamento sucessório prévio - tema que merece conversa própria com a família.

Como dar acesso ao contador: a procuração RFB do espólio

CPF de pessoa falecida não tem conta gov.br - portanto não existe acesso eletrônico automático ao e-CAC do espólio, nem mesmo pelo inventariante. A via é a autorização de acesso da procuração digital da RFB: o inventariante, como representante legal do espólio, emite a solicitação indicando quem fará as consultas - o contador, ou ele próprio, com conta gov.br - e a assina com conta gov.br, certificado digital qualificado ou firma reconhecida, anexando a escritura ou o termo judicial que o nomeou; solicitação e documentos devem ser entregues em até 30 dias da emissão. Com o acesso ativo, o profissional consulta extratos de declarações, pendências de malha e débitos do espólio - informação valiosa antes de fechar a Declaração Final. O passo a passo operacional, incluindo o Carnê-Leão Web do espólio, está em aluguéis do espólio: carnê-leão e DIMOB.

Boas práticas: o dossiê do inventariante

O inventariante presta contas ao juízo, aos herdeiros e, se intimado, à Receita. O dossiê mínimo que deve ser guardado, organizado por ano:

  • Recibos de todas as declarações do espólio transmitidas (inicial, intermediárias, final) e, se houve atraso, as notificações de MAED com os DARFs de multa pagos;
  • DARFs de tributos recolhidos no CPF do falecido (imposto anual, carnê-leão, ganho de capital), com os demonstrativos de apuração correspondentes;
  • Extratos bancários do espólio que comprovem a origem dos pagamentos (tributo pago com recursos do monte);
  • Documentos da partilha: escritura pública ou formal de partilha, comprovantes do ITCD estadual e avaliações utilizadas;
  • Contratos e comprovantes das operações do acervo (venda de imóveis, recebimento de aluguéis, corretagens pagas com documentação).

Esses papéis sustentam a defesa em eventual intimação e delimitam a responsabilidade de cada um: quem demonstra que agiu corretamente e pagou o que era devido com recursos do espólio não tem por que temer o art. 134.

O lado fiscal do inventário anda junto com o desenho sucessório: a ordem de vocação e a legítima definem os quinhões (quem herda o quê), e o ITCD gaúcho pode ser comparado entre doação em vida e inventário - inclusive na calculadora de ITCD-RS. Para estruturar patrimônio antes da sucessão, o caminho é o planejamento de holding e sucessão; para conduzir o lado fiscal de um inventário em curso, com as declarações do espólio em dia e as responsabilidades bem delimitadas, fale com o escritório.

Bases legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 131 e 134; Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 3º e 6º; Lei nº 8.981/1995, art. 88; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026, arts. 7º a 9º e 18.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

Conversar sobre o meu caso
Quem entrega a declaração de imposto de renda de uma pessoa falecida?

O inventariante, no CPF do falecido, identificando-se na ficha Espólio do programa da Receita. A classificação em inicial, intermediárias e final é da IN SRF 81/2001; no programa, a inicial e as intermediárias usam a Natureza da Ocupação código 81 (Espólio). A transmissão pelo programa não exige procuração nem certificado digital.

O inventariante responde com o próprio patrimônio pelos tributos do espólio?

Pode responder. O CTN, art. 134, IV, torna o inventariante solidariamente responsável pelos tributos devidos pelo espólio nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável - por exemplo, concluir a partilha sem quitar imposto de ganho de capital apurado numa venda do acervo.

Herdeiros respondem pelas dívidas tributárias do falecido?

Sim, mas com limite. O sucessor e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a partilha, limitado ao montante do quinhão ou da meação (CTN, art. 131, II). O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos até a abertura da sucessão (CTN, art. 131, III).

Como o contador acessa os dados do espólio na Receita Federal?

CPF de pessoa falecida não tem conta gov.br, então não há acesso eletrônico automático. A via é a procuração digital da IN RFB 2.320/2026: o inventariante, como representante legal do espólio, solicita a autorização de acesso indicando quem fará as consultas - o contador ou ele próprio, com conta gov.br - e a assina com conta gov.br, certificado digital ou firma reconhecida, anexando a escritura ou o termo que o nomeou; solicitação e documentos entram em até 30 dias da emissão.

Qual é o prazo da Declaração Final de Espólio?

No inventário extrajudicial, o último dia útil de abril do ano seguinte ao da lavratura da escritura pública de partilha (IN SRF 81/2001, art. 6º, II). No judicial, o marco é a decisão de partilha, conforme a data do trânsito em julgado (art. 6º, I e III). Havendo bens a inventariar, a final é obrigatória independentemente dos limites de renda ou patrimônio.

Alertas técnicos

Mudanças de lei, prazos do calendário fiscal e os erros que mais custam caro - com base legal, sem spam.

Próximo passo

Quer essa conta com os seus números?

Doação, inventário ou holding: a conta muda com o seu patrimônio e a sua família.

  • Primeira conversa sem custo
  • Proposta com escopo fechado
  • A conta demonstrada antes de mudar

5,0 no Google 7 avaliações

Em horário comercial, a resposta do próprio contador costuma sair no mesmo dia. Proposta clara após o diagnóstico - veja como cobramos.

  1. 01

    Triagem e diagnóstico

    Primeira conversa sem custo; se o caso pede análise, o diagnóstico é pago e descontado da proposta se você contratar.

  2. 02

    Proposta clara

    Escopo e honorário fechados antes de começar - sem surpresa depois.

  3. 03

    Execução documentada

    Implementação com papel de trabalho e acompanhamento direto do responsável técnico.