Até 30/04/2025 o Paraná isentava o único imóvel de moradia sem teto de valor. A Lei 22.262/2024, com efeitos desde 01/05/2025, criou o limite de 2.600 UPF/PR. Para óbitos anteriores vale a regra antiga: a data do fato gerador decide. Os tetos são em UPF/PR, unidade que muda todo mês.
No Paraná, a isenção do imóvel de moradia ficou mais restritiva em 2025, não mais generosa. Até 30/04/2025, a alínea “a” do art. 11, I isentava o “único imóvel destinado à moradia” sem nenhum teto de valor: a casa entrava na isenção valendo R$ 300 mil ou R$ 3 milhões, desde que cumpridos os demais requisitos. A Lei 22.262/2024, com efeitos desde 01/05/2025, introduziu o teto de 2.600 UPF/PR - algo em torno de R$ 397 mil pela UPF de setembro de 2026.
A consequência prática é uma só, e é decisiva: a data do fato gerador decide qual regra vale. Para óbitos ocorridos até 30/04/2025, aplica-se a redação antiga, sem teto. Para óbitos de 01/05/2025 em diante, o teto existe e é limite de admissão da isenção, não abatimento. Em espólios abertos com atraso - e há muitos -, o que define o direito não é a data em que se declara, é a data em que a sucessão se abriu.
Este artigo reúne as isenções vigentes com o dispositivo ao lado de cada uma, converte os tetos em reais, mostra por que essa conversão muda todo mês e lista os documentos que o pedido de isenção exige. A mecânica geral do imposto - alíquota, prazos, DITCMD e GR-PR - está em ITCMD no Paraná: alíquota única, prazos e a DITCMD.
O que mudou em 01/05/2025
A mudança veio pela lei que alterou os arts. 8º, 11, 19, 24 e 25 do Título II da Lei 18.573/2015, com efeitos desde 01/05/2025. O art. 11 é um deles, e a alínea “a” do inciso I foi reescrita.
| Fato gerador | Redação aplicável | Teto de valor |
|---|---|---|
| Óbito até 30/04/2025 | art. 11, I, “a”, redação anterior | não há |
| Óbito a partir de 01/05/2025 | art. 11, I, “a”, redação da Lei 22.262/2024 | 2.600 UPF/PR |
Dois pontos que costumam ser lidos errado:
- O teto é condição, não franquia. O texto isenta o imóvel de “valor não superior a 2.600 UPF/PR”. Ultrapassado o limite, não se isentam os primeiros 2.600 UPF e se tributa o excedente - a isenção simplesmente não se aplica, e o imposto incide sobre o valor inteiro.
- Nenhum outro requisito foi afrouxado. As exigências cumulativas que já estavam lá continuam: um imóvel por beneficiário, destinação exclusiva à moradia e inexistência de outro imóvel em nome do beneficiário.
Exemplo fictício: dois óbitos, o mesmo imóvel, resultados diferentes
Números redondos, caso inventado para ilustrar a virada.
Duas famílias, dois imóveis urbanos equivalentes em Londrina, cada um avaliado em R$ 500.000,00. Em ambos os casos o imóvel é o único bem relevante, serve de moradia ao cônjuge sobrevivente e o beneficiário não possui outro imóvel, urbano ou rural.
| Caso A | Caso B | |
|---|---|---|
| Data do óbito | março de 2025 | junho de 2025 |
| Redação aplicável | anterior, sem teto | Lei 22.262/2024, teto de 2.600 UPF/PR |
| Valor do imóvel | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 |
| Teto (UPF de set/2026) | não há | ≈ R$ 397.124,00 |
| Situação | dentro da isenção | acima do teto |
| ITCMD a 4% | R$ 0,00 | R$ 20.000,00 |
Três meses de diferença no calendário, R$ 20 mil de diferença no imposto. E note o que não acontece no Caso B: não há isenção parcial dos R$ 397.124,00 com tributação apenas do excedente. Os 4% da alíquota única, aplicável a qualquer transmissão incidem sobre os R$ 500.000,00 inteiros.
O cálculo pode ser refeito com outros valores e outro mês de referência na calculadora de ITCMD-PR.
As isenções vigentes, e os requisitos que vêm junto
As hipóteses de isenção na transmissão causa mortis estão na lista de isenções do causa mortis, na redação da Lei 22.262/2024. Os requisitos de cada alínea são cumulativos: falha um, cai a isenção inteira.
| Hipótese | Limites | Em reais (UPF de set/2026) | Requisitos cumulativos | Dispositivo |
|---|---|---|---|---|
| Imóvel urbano de moradia | 2.600 UPF/PR | ≈ R$ 397.124,00 | um por beneficiário; destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, herdeiro ou sucessor; o beneficiário não pode possuir outro imóvel, inclusive rural | art. 11, I, “a” |
| Imóvel rural | 7.500 UPF/PR e área não superior a 25 hectares | ≈ R$ 1.145.550,00 | um por beneficiário; de cuja exploração do solo dependa o sustento da família; o beneficiário não pode possuir outro imóvel, inclusive urbano | art. 11, I, “d” |
| FGTS e PIS-PASEP | 500 UPF/PR | ≈ R$ 76.370,00 | limite por valor | art. 11, I, “c” |
| Objetos de uso doméstico | sem limite de valor | - | exclusive joias | art. 11, I, “b” |
Quatro observações que o texto da tabela comprime:
- No imóvel rural são dois limites, não um. Valor e área precisam ficar dentro do teto ao mesmo tempo. Uma propriedade de 20 hectares avaliada em 9.000 UPF/PR está fora, assim como uma de 40 hectares avaliada em 5.000 UPF/PR.
- “Inclusive rural” e “inclusive urbano” não são detalhe de redação. A vedação cruza as naturezas: o herdeiro que recebe a casa da cidade e já tem um sítio em nome próprio não se enquadra na alínea “a”, ainda que a casa caiba no teto.
- “Exclusivamente à moradia” exclui uso misto. Imóvel que abriga residência e ponto comercial, ou que está alugado, não atende ao requisito da destinação.
- Joias saem da isenção de uso doméstico, por exclusão expressa da alínea “b”.
A UPF/PR é mensal, e isso muda a conta
Aqui está a peculiaridade paranaense que mais produz erro em material genérico: a UPF/PR não é anual. Ela é reajustada mês a mês. Qualquer conversão de teto em reais tem validade de um mês.
Série de 2026, lida no sistema oficial de Indicadores Econômicos da Receita Estadual do Paraná:
| Mês (2026) | UPF/PR | Teto de 2.600 UPF/PR |
|---|---|---|
| Janeiro | R$ 147,17 | R$ 382.642,00 |
| Fevereiro | R$ 147,66 | R$ 383.916,00 |
| Março | R$ 148,15 | R$ 385.190,00 |
| Abril | R$ 149,19 | R$ 387.894,00 |
| Maio | R$ 150,50 | R$ 391.300,00 |
| Junho | R$ 151,51 | R$ 393.926,00 |
| Julho | R$ 152,39 | R$ 396.214,00 |
| Agosto | R$ 152,63 | R$ 396.838,00 |
| Setembro | R$ 152,74 | R$ 397.124,00 |
Do primeiro ao nono mês do mesmo ano, o teto da isenção de moradia subiu R$ 14.482,00. Um imóvel avaliado em R$ 390 mil está acima do teto de janeiro e abaixo do teto de setembro. Por isso não existe “o valor da isenção em 2026”: existe o valor do mês.
Na doação não há isenção por valor
Quem vem de outros estados espera encontrar no Paraná um limite anual de doação isenta. Não existe. A lista de isenções na transmissão por doação traz hipóteses específicas e finalísticas, todas ligadas ao objeto ou à destinação do bem doado:
- veículo para pessoa com deficiência ou autista, com isenção de ICMS;
- imóvel destinado à reforma agrária;
- imóvel destinado a habitação popular ou a regularização fundiária de interesse social;
- imóvel destinado à instalação de indústria de transformação;
- doações em situação de calamidade pública;
- doações beneficentes de alimentos, produtos de higiene, medicamentos, vestuário, material escolar e material de construção.
Fora dessas hipóteses, toda doação é tributada a 4%, sem piso e sem faixa. Doar R$ 5.000,00 em dinheiro gera ITCMD de R$ 200,00 no Paraná, e a obrigação de declarar. Convém somar isso ao fato de que o estado não tem regra de doações sucessivas: não há período de agregação entre o mesmo doador e o mesmo donatário, o que é lacuna, não benefício, e pode ser preenchido por lei futura.
Isenção não é automática: o pedido tem lista fechada
Este é o ponto operacional que surpreende quem chega de São Paulo, e ele funciona ao contrário do esperado.
Para a declaração comum, o Paraná não tem lista fechada de documentos. A Resolução SEFA 1.527/2015 diz apenas que o declarante anexará os documentos necessários à avaliação administrativa do bem, ou os apresentará ao fisco quando solicitado. É um regime aberto, de aferição posterior.
Para o pedido de isenção, o regime se inverte: o Anexo III da mesma resolução traz lista exaustiva, e o requerimento vai ao Delegado Regional da Receita.
| Documento exigido no pedido de isenção | Observação |
|---|---|
| Comprovação da transmissão e da partilha | o pedido pressupõe a partilha definida |
| Certidão negativa das circunscrições imobiliárias da comarca | é a prova de que o beneficiário não possui outro imóvel; exige levantamento em cartório, não declaração simples |
| Declaração de que não possui outros imóveis, urbanos ou rurais | assinada pelo beneficiário, cobre as duas naturezas |
| Comprovação da condição de cônjuge supérstite ou herdeiro | certidão de casamento, de nascimento ou documento do inventário |
| DIRPF com recibo de entrega do exercício anterior | a declaração de bens do IRPF é usada como prova cruzada da inexistência de outro imóvel |
| No imóvel rural: declaração de que não possui outra fonte de renda | espelha o requisito de que o sustento da família dependa da exploração do solo |
Três consequências de agenda:
- A certidão das circunscrições imobiliárias tem prazo de cartório. Quem descobre a exigência na véspera do prazo do art. 25 chega atrasado ao pagamento, e o débito declarado entra em dívida ativa sozinho a partir do 31º dia.
- A DIRPF com recibo torna a declaração de bens do beneficiário parte do processo. Imóvel omitido no IRPF, ou informado de forma inconsistente, aparece aqui.
- O pedido é do beneficiário, não do espólio. Como os requisitos são por beneficiário, num inventário com vários herdeiros é possível que um se enquadre e outro não.
Vale lembrar que a Resolução SEFA 1.527/2015 foi alterada pela Resolução SEFA 946/2025, publicada em 17/10/2025: antes de montar o processo, conferir a redação vigente dos anexos.
O que isso significa em um inventário real
Numa sucessão paranaense, a isenção não é uma linha a marcar no sistema: é um processo com prova documental própria, requisitos cumulativos e um limite que muda de valor todo mês. Três perguntas resolvem a maior parte dos casos, e nessa ordem:
- Quando foi o óbito? Antes ou depois de 01/05/2025 - é o que define se existe teto.
- O beneficiário possui outro imóvel, de qualquer natureza? Se possui, a alínea “a” e a alínea “d” estão fora, e o exame para por aqui.
- O imóvel serve exclusivamente de moradia? Uso misto, locação ou imóvel fechado comprometem o requisito.
O roteiro completo do procedimento está em inventário com imóvel no Paraná. Se houver bem em mais de um estado, o mesmo inventário gera imposto em mais de um lugar, e cada estado aplica as suas próprias isenções - assunto de imóvel em outro estado: qual estado cobra o ITCMD.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Apuramos e declaramos: cálculo do ITCMD com memória documentada, conversão dos tetos pela UPF do mês de referência, montagem do pedido de isenção com os documentos do Anexo III, avaliação do acervo, declarações do espólio na Receita Federal e ganho de capital quando há bem alienado. É o campo do contador, e a responsabilidade técnica corre pela inscrição no CRCRS.
Não fazemos postulação em juízo, parecer sobre validade de testamento ou sobre ordem de vocação hereditária, nem assistência das partes na escritura pública de inventário: o tabelião só lavra com advogado ou defensor público, por exigência do art. 610, § 2º, do CPC. A divisão de trabalho está descrita no serviço de espólio e inventário.
Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço no Paraná.
Conteúdo verificado em 19/09/2026 contra o texto consolidado oficial da Lei estadual 18.573/2015 no repositório sefanet.pr.gov.br e contra os Indicadores Econômicos da Receita Estadual do Paraná. A UPF/PR muda mensalmente e a legislação estadual pode mudar: confirme o valor do mês do seu fato gerador e a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: Lei estadual PR nº 18.573/2015, arts. 11, 17, 18 e 22; Lei estadual PR nº 22.262/2024 (efeitos desde 01/05/2025); Resolução SEFA PR nº 1.527/2015, Anexos I e III; Resolução SEFA PR nº 946/2025; CPC/2015, art. 610, § 2º.