A PLR paga nos termos da Lei 10.101/2000 não é salário: não tem INSS nem FGTS, é dedutível no Lucro Real e tem IR exclusivo na fonte, por tabela própria, isento até R$ 8.214,40 no ano. Exige acordo com regras claras, negociado com os empregados e o sindicato, e no máximo dois pagamentos por ano.
A participação nos lucros ou resultados (PLR) paga nos termos da Lei 10.101/2000 não é salário. Não tem INSS nem FGTS, é dedutível no Lucro Real e o empregado paga imposto de renda exclusivo na fonte, por uma tabela anual própria, isenta até R$ 8.214,40. Em troca, a lei exige um programa negociado com os empregados, com regras claras e objetivas, e no máximo dois pagamentos por ano. Se essas condições falharem, a fiscalização trata o valor como remuneração, com todos os encargos. Este artigo mostra quanto a PLR economiza, a tabela do imposto e as regras que sustentam o programa.
O que a PLR economiza
| Bônus pago como salário | PLR pela Lei 10.101 | |
|---|---|---|
| INSS da empresa e do empregado | Sim | Não (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, j) |
| FGTS | Sim | Não (Lei 10.101/2000, art. 3º) |
| Imposto de renda do empregado | Tabela mensal, somado ao salário | Tabela própria anual, exclusiva na fonte, separada do salário |
| Dedução no Lucro Real | Sim | Sim, como despesa operacional do próprio exercício (art. 3º, § 1º) |
| Reflexos trabalhistas | Pode gerar, se habitual | Não se aplica a habitualidade (art. 3º) |
Para a empresa fora do Simples, ou no Anexo IV, cuja contribuição patronal não está no DAS, cada R$ 10 mil pagos como PLR, e não como bônus, deixam de gerar ao menos R$ 2 mil de INSS patronal e R$ 800 de FGTS, além das contribuições a terceiros e do INSS do empregado. Para a empresa do Simples nos outros anexos, a economia de INSS patronal é menor, porque ele já está no DAS.
A tabela do imposto de renda da PLR
A PLR é tributada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, pela tabela anual própria, e não entra no ajuste anual (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 5º). A tabela é reajustada junto com a tabela mensal (§ 11). Pela tabela publicada pela Receita, vigente desde maio de 2025:
| PLR no ano | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 8.214,40 | Isenta | - |
| De R$ 8.214,41 a R$ 9.922,28 | 7,5% | R$ 616,08 |
| De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00 | 15% | R$ 1.360,25 |
| De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38 | 22,5% | R$ 2.347,78 |
| Acima de R$ 16.380,38 | 27,5% | R$ 3.166,80 |
Se houver dois pagamentos no mesmo ano, o imposto é recalculado sobre o total, abatendo o que já foi retido (§ 7º).
Exemplo anonimizado. Uma distribuidora de Porto Alegre no Lucro Presumido paga a um vendedor R$ 10.000 de PLR. O imposto é de 15% menos R$ 1.360,25: R$ 139,75, retido na fonte e definitivo. Se o mesmo valor fosse pago como bônus no salário de dezembro, a um vendedor que já está na faixa de 27,5%, o imposto seria bem maior, e a empresa ainda pagaria INSS e FGTS sobre ele.
As regras que sustentam o programa
A economia só vale se o programa cumprir a lei. Os pontos que a fiscalização mais confere:
- Negociação com os empregados, por comissão paritária com um representante indicado pelo sindicato ou por convenção ou acordo coletivo (art. 2º, I e II).
- Regras claras e objetivas: metas, índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, forma de aferição, periodicidade, vigência e prazos de revisão, definidos antes do período avaliado (art. 2º, § 1º).
- Acordo arquivado no sindicato dos trabalhadores (art. 2º, § 2º).
- No máximo dois pagamentos por ano, com pelo menos um trimestre civil entre eles (art. 3º, § 2º).
- Não substituir salário: a PLR não pode ocupar o lugar de remuneração devida (art. 3º).
E o sócio?
O regime da Lei 10.101 é o da participação dos empregados. Sócio ou diretor sem vínculo de emprego não entra nele: a remuneração do sócio segue o pró-labore ou a distribuição de lucros, comparados em Pró-labore ou distribuição de lucros. Em 2026, para a empresa do Lucro Real, entra na conta também o JCP, em JCP ou dividendos em 2026.
Como trabalhamos
Montamos com a empresa o programa de PLR, com metas, forma de aferição e calendário de pagamentos, conferimos o enquadramento com o acordo coletivo da categoria e calculamos a retenção pela tabela própria. O texto do acordo com os empregados é conduzido junto com o advogado trabalhista da empresa. É parte do planejamento tributário e da contabilidade para empresas em Porto Alegre e no RS. Para estruturar o seu, fale com a equipe.
Bases legais: Lei nº 10.101/2000, arts. 2º e 3º, §§ 1º, 2º, 5º, 7º e 11; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, j; Tabela de PLR vigente desde maio de 2025 (Receita Federal, Tributação de 2026).