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O art. 12 da Lei 10.705/2000 proíbe abater quaisquer dívidas, e o art. 152, § 1º da LC 227/2026 manda deduzir as do falecido comprovadas. Mas há um caso que não é dedução: na alienação fiduciária o falecido não era dono do imóvel, e a base é o valor do bem menos o necessário para quitar o contrato.

Em São Paulo, a dívida do falecido não reduz o ITCMD - nem a que onera o próprio bem transmitido. O empréstimo bancário comprovado não desconta nada. O passivo tributário do espólio também não.

Há, porém, um caso que parece exceção e não é: o imóvel em alienação fiduciária. Ali o falecido não era proprietário, e o que se transmite não é o imóvel - é o direito decorrente do contrato. Não se deduz dívida nenhuma; avalia-se outra coisa. E a conta muda bastante.

É o texto do art. 12, e ele é curto o bastante para não deixar margem. É também o ponto em que a lei paulista mais se distancia da norma geral nacional - e, em reais, a divergência de maior impacto do ITCMD de São Paulo, maior do que a discussão sobre a alíquota.

Os dois textos

O art. 12 da lei paulista:

“No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.”

O § 1º do art. 152 da norma geral nacional:

“Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.”

Note o desenho da norma geral: a dedução é obrigatória - “serão deduzidas” -, e o que fica com o estado é como se comprova, não se deduz. “Conforme estabelecido na legislação do ente tributante” disciplina a prova, não autoriza suprimir o direito.

São Paulo não alterou a lei. O art. 12 segue como está.

Onde exatamente elas colidem, e onde não

A divergência não é total, e a precisão importa:

Tipo de dívidaLei paulista (art. 12)LC 227/2026
Dívida do falecido, comprovadanão se abatedeve ser deduzida (art. 152, § 1º)
Dívida que onera o bem financiadonão se abateregra própria: valor de mercado menos o valor presente do saldo devedor (art. 153, II)
Alienação fiduciária (falecido não é o dono)transmite-se o direito: valor do bem menos o necessário à quitação (RC 14.952/2017)art. 153, II - mesma direção
Bem com seguro prestamistabase é o valor cheio do bembase é o valor do bem (art. 153, I) - mesmo resultado
Dívida do espólio, surgida após a mortenão se abatefora do art. 152, § 1º, que fala em preexistência à morte

A regra do bem financiado está no art. 153 da norma geral nacional, e a última linha da tabela merece atenção porque é onde muita gente erra na direção contrária: a LC manda deduzir as dívidas do falecido, com preexistência à morte comprovada. Despesa que nasceu depois do óbito não entra nessa regra - nem na paulista, nem na nacional.

A diferença, em números

Exemplo anonimizado. Acervo com um imóvel avaliado a mercado em R$ 1.000.000,00 e uma dívida bancária do falecido, comprovada e anterior à morte, de R$ 300.000,00. Um herdeiro.

CritérioBaseITCMD a 4%
Lei paulista, art. 12R$ 1.000.000,00R$ 40.000,00
LC 227/2026, art. 152, § 1ºR$ 700.000,00R$ 28.000,00
DiferençaR$ 300.000,00R$ 12.000,00

Trinta por cento do imposto, em um caso banal. A conta pode ser refeita na calculadora de ITCMD-SP.

O que fazer com isso, sem prometer o que não se pode

Duas coisas são verdadeiras ao mesmo tempo: a norma geral nacional determina a dedução, e a lei estadual a proíbe. Como essa contradição se resolve é questão jurídica, que se decide no caso concreto e com quem tem a prerrogativa de postular. Não é o que este texto faz.

O que a contabilidade entrega, e que é condição para qualquer caminho:

  1. Apurar os dois cenários, com memória documentada, para que a diferença seja um número e não uma impressão.
  2. Documentar a dívida no padrão que a LC 227 exige - origem, autenticidade e preexistência à morte. Essa prova não se produz depois: contrato, extratos, comprovantes de utilização e a data. Quem só levanta o passivo no fim do inventário perde a possibilidade de discutir, independentemente de quem tenha razão.
  3. Separar o que é dívida do falecido do que é despesa do espólio, porque só a primeira está no art. 152, § 1º.

Onde São Paulo fica em relação aos vizinhos

EstadoDívidas do falecido
São Pauloproibição expressa de abater (art. 12)
Santa Catarinaa lei estadual não prevê dedução - lacuna, não proibição
Paranáabatem-se funeral e dívidas comprovadas do espólio (art. 18, § 3º)

São três posições distintas sobre a mesma questão, e o Paraná é o único dos três que já admite alguma dedução. Em inventário com imóveis em mais de um estado, isso significa que a mesma dívida pode reduzir a base de um e não a do outro - situação tratada em imóvel em outro estado: qual estado cobra o ITCMD.

O que fazemos, e o que fica com o advogado

Levantamento e qualificação do passivo, prova de origem, autenticidade e preexistência à morte, apuração dos cenários com memória documentada, declaração no sistema da SEFAZ-SP e as declarações do espólio na Receita Federal. A avaliação de acervo patrimonial e a verificação de haveres e obrigações para fins tributários são atividades privativas do contador - e “obrigações” é exatamente o que está em jogo aqui.

O que não fazemos: postular em juízo, ajuizar ou responder impugnação, opinar sobre validade de testamento e assistir as partes na escritura pública. A tese sobre a contradição entre a lei paulista e a norma geral é do advogado; o número que a sustenta é nosso. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.

O panorama do regime paulista está em ITCMD em São Paulo: 4% único, isenções em UFESP e o desconto de 5%, e o roteiro do imóvel paulista em inventário de fora, em inventário com imóvel em São Paulo.

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Conteúdo verificado em 20/09/2026: art. 12 da Lei 10.705/2000 no texto compilado da SEFAZ-SP; arts. 152 e 153 da LC 227/2026 lidos no Planalto. Leis estaduais podem ser adaptadas a qualquer momento: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.

Bases legais: Lei estadual SP nº 10.705/2000, art. 12; SEFAZ-SP, Resposta à Consulta nº 14.952/2017; LC nº 227/2026, arts. 152, § 1º, e 153, I e II; CTN, art. 146, III, 'a'; CF/1988, art. 146, III.

Perguntas frequentes

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As dívidas do falecido reduzem o ITCMD em São Paulo?

Pela lei paulista, não. O art. 12 da Lei 10.705/2000 é expresso: no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio. É uma das redações mais restritivas do país nesse ponto.

E o que a LC 227/2026 diz?

O art. 152, § 1º manda deduzir da base de cálculo as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. A dedução é obrigatória; o que fica com o estado é definir como se comprova, não se deduz.

Então São Paulo tem de passar a deduzir?

É o que a norma geral determina, e São Paulo não alterou a lei. A resolução dessa contradição entre lei estadual e lei complementar nacional é questão jurídica, que se decide no caso e não neste texto. O que a contabilidade pode fazer é apurar os dois cenários e documentar a dívida de modo que a discussão seja possível.

O apartamento financiado entra pelo valor cheio em São Paulo?

Depende da garantia. Na alienação fiduciária, que é a forma usual do financiamento imobiliário, o falecido não era proprietário do imóvel: o que se transmite é o direito decorrente do contrato. A Resposta à Consulta 14.952/2017 firmou que o valor venal desse direito é a subtração entre o valor venal do bem e o valor total necessário para quitar as obrigações do contrato. Já na hipoteca, em que o falecido era o dono, o art. 12 se aplica e a dívida não se abate.

Se o seguro prestamista quitou o financiamento, muda alguma coisa?

Muda, e para cima. O art. 153, I da LC 227/2026 é expresso: com seguro prestamista, a base é o valor do bem. E na lógica da Resposta à Consulta 14.952/2017 o raciocínio converge, porque o valor necessário para dar quitação ao contrato foi coberto pelo seguro. O herdeiro recebeu o bem livre, e paga sobre ele inteiro.

Vale a pena documentar as dívidas mesmo assim?

Vale, por três motivos independentes do ITCMD: elas definem o acervo líquido a partilhar, afetam a apuração do imposto de renda do espólio e, se a tese da LC 227 vier a prevalecer, a prova exigida é de origem, autenticidade e preexistência à morte - que não se produz depois.

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