O art. 12 da Lei 10.705/2000 proíbe abater quaisquer dívidas, e o art. 152, § 1º da LC 227/2026 manda deduzir as do falecido comprovadas. Mas há um caso que não é dedução: na alienação fiduciária o falecido não era dono do imóvel, e a base é o valor do bem menos o necessário para quitar o contrato.
Em São Paulo, a dívida do falecido não reduz o ITCMD - nem a que onera o próprio bem transmitido. O empréstimo bancário comprovado não desconta nada. O passivo tributário do espólio também não.
Há, porém, um caso que parece exceção e não é: o imóvel em alienação fiduciária. Ali o falecido não era proprietário, e o que se transmite não é o imóvel - é o direito decorrente do contrato. Não se deduz dívida nenhuma; avalia-se outra coisa. E a conta muda bastante.
É o texto do art. 12, e ele é curto o bastante para não deixar margem. É também o ponto em que a lei paulista mais se distancia da norma geral nacional - e, em reais, a divergência de maior impacto do ITCMD de São Paulo, maior do que a discussão sobre a alíquota.
Os dois textos
“No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.”
O § 1º do art. 152 da norma geral nacional:
“Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.”
Note o desenho da norma geral: a dedução é obrigatória - “serão deduzidas” -, e o que fica com o estado é como se comprova, não se deduz. “Conforme estabelecido na legislação do ente tributante” disciplina a prova, não autoriza suprimir o direito.
São Paulo não alterou a lei. O art. 12 segue como está.
Onde exatamente elas colidem, e onde não
A divergência não é total, e a precisão importa:
| Tipo de dívida | Lei paulista (art. 12) | LC 227/2026 |
|---|---|---|
| Dívida do falecido, comprovada | não se abate | deve ser deduzida (art. 152, § 1º) |
| Dívida que onera o bem financiado | não se abate | regra própria: valor de mercado menos o valor presente do saldo devedor (art. 153, II) |
| Alienação fiduciária (falecido não é o dono) | transmite-se o direito: valor do bem menos o necessário à quitação (RC 14.952/2017) | art. 153, II - mesma direção |
| Bem com seguro prestamista | base é o valor cheio do bem | base é o valor do bem (art. 153, I) - mesmo resultado |
| Dívida do espólio, surgida após a morte | não se abate | fora do art. 152, § 1º, que fala em preexistência à morte |
A regra do bem financiado está no art. 153 da norma geral nacional, e a última linha da tabela merece atenção porque é onde muita gente erra na direção contrária: a LC manda deduzir as dívidas do falecido, com preexistência à morte comprovada. Despesa que nasceu depois do óbito não entra nessa regra - nem na paulista, nem na nacional.
A diferença, em números
Exemplo anonimizado. Acervo com um imóvel avaliado a mercado em R$ 1.000.000,00 e uma dívida bancária do falecido, comprovada e anterior à morte, de R$ 300.000,00. Um herdeiro.
| Critério | Base | ITCMD a 4% |
|---|---|---|
| Lei paulista, art. 12 | R$ 1.000.000,00 | R$ 40.000,00 |
| LC 227/2026, art. 152, § 1º | R$ 700.000,00 | R$ 28.000,00 |
| Diferença | R$ 300.000,00 | R$ 12.000,00 |
Trinta por cento do imposto, em um caso banal. A conta pode ser refeita na calculadora de ITCMD-SP.
O que fazer com isso, sem prometer o que não se pode
Duas coisas são verdadeiras ao mesmo tempo: a norma geral nacional determina a dedução, e a lei estadual a proíbe. Como essa contradição se resolve é questão jurídica, que se decide no caso concreto e com quem tem a prerrogativa de postular. Não é o que este texto faz.
O que a contabilidade entrega, e que é condição para qualquer caminho:
- Apurar os dois cenários, com memória documentada, para que a diferença seja um número e não uma impressão.
- Documentar a dívida no padrão que a LC 227 exige - origem, autenticidade e preexistência à morte. Essa prova não se produz depois: contrato, extratos, comprovantes de utilização e a data. Quem só levanta o passivo no fim do inventário perde a possibilidade de discutir, independentemente de quem tenha razão.
- Separar o que é dívida do falecido do que é despesa do espólio, porque só a primeira está no art. 152, § 1º.
Onde São Paulo fica em relação aos vizinhos
| Estado | Dívidas do falecido |
|---|---|
| São Paulo | proibição expressa de abater (art. 12) |
| Santa Catarina | a lei estadual não prevê dedução - lacuna, não proibição |
| Paraná | abatem-se funeral e dívidas comprovadas do espólio (art. 18, § 3º) |
São três posições distintas sobre a mesma questão, e o Paraná é o único dos três que já admite alguma dedução. Em inventário com imóveis em mais de um estado, isso significa que a mesma dívida pode reduzir a base de um e não a do outro - situação tratada em imóvel em outro estado: qual estado cobra o ITCMD.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Levantamento e qualificação do passivo, prova de origem, autenticidade e preexistência à morte, apuração dos cenários com memória documentada, declaração no sistema da SEFAZ-SP e as declarações do espólio na Receita Federal. A avaliação de acervo patrimonial e a verificação de haveres e obrigações para fins tributários são atividades privativas do contador - e “obrigações” é exatamente o que está em jogo aqui.
O que não fazemos: postular em juízo, ajuizar ou responder impugnação, opinar sobre validade de testamento e assistir as partes na escritura pública. A tese sobre a contradição entre a lei paulista e a norma geral é do advogado; o número que a sustenta é nosso. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.
O panorama do regime paulista está em ITCMD em São Paulo: 4% único, isenções em UFESP e o desconto de 5%, e o roteiro do imóvel paulista em inventário de fora, em inventário com imóvel em São Paulo.
Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em São Paulo.
Conteúdo verificado em 20/09/2026: art. 12 da Lei 10.705/2000 no texto compilado da SEFAZ-SP; arts. 152 e 153 da LC 227/2026 lidos no Planalto. Leis estaduais podem ser adaptadas a qualquer momento: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: Lei estadual SP nº 10.705/2000, art. 12; SEFAZ-SP, Resposta à Consulta nº 14.952/2017; LC nº 227/2026, arts. 152, § 1º, e 153, I e II; CTN, art. 146, III, 'a'; CF/1988, art. 146, III.