Aposentadoria do BPS recebida por quem mora no Brasil entra no carnê-leão do mês, convertida pela regra do exterior. Como o acordo Brasil-Uruguai tem cláusula de não discriminação, a partir dos 65 anos ela pode ter a parcela isenta de R$ 1.903,98 por mês. Imposto retido no Uruguai abate aqui.
Quem mora no Brasil e recebe aposentadoria ou pensão do Banco de Previsión Social, o BPS uruguaio, paga imposto de renda aqui: o benefício entra no carnê-leão do mês do recebimento, pela tabela progressiva, mesmo que fique na conta no Uruguai. A partir dos 65 anos, ele pode ter a mesma parcela isenta da aposentadoria brasileira, de até R$ 1.903,98 por mês, porque o acordo Brasil-Uruguai, em vigor desde 2024, tem cláusula de não discriminação. E o imposto eventualmente retido no Uruguai é abatido aqui. Este artigo mostra a conta, com dois exemplos, a conversão do peso, a soma de períodos pelo acordo do Mercosul e o passo a passo.
Carnê-leão todo mês
Quem é residente no Brasil é tributado sobre a renda do mundo todo. A aposentadoria paga pelo BPS é rendimento de fonte no exterior: entra no carnê-leão do mês do recebimento, pela tabela progressiva, e depois na declaração anual (Lei 7.713/1988, art. 8º). Vale para o benefício transferido ou não para o Brasil. O DARF, código 0190, vence no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
A conversão segue a regra dos rendimentos do exterior (IN SRF 208/2002, art. 16):
- o valor em pesos passa para dólares pela cotação do Banco Central do Uruguai na data do recebimento;
- os dólares passam para reais pela cotação de compra do Banco Central do Brasil do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.
Os detalhes, inclusive o preenchimento, estão em Carnê-leão de renda do exterior e em Aposentadoria e pensão do exterior no IRPF.
A parcela isenta dos 65 anos
A Lei 7.713/1988, art. 6º, XV, isenta, a partir do mês em que o aposentado completa 65 anos, uma parcela da aposentadoria paga pela previdência pública brasileira ou por previdência privada, de até R$ 1.903,98 por mês, valor usado na declaração de 2026. Pela letra da lei, a previdência de outro país ficaria de fora. Mas a Receita estendeu a isenção a benefícios pagos por instituição estrangeira equivalente, quando o país tem tratado com o Brasil com cláusula de não discriminação (IN RFB 1.500/2014, art. 6º, § 3º).
O acordo Brasil-Uruguai tem essa cláusula, no art. 26, e produz efeitos no Brasil desde 1º de janeiro de 2024. O BPS é a previdência pública uruguaia. Por isso, a partir de 2024, a aposentadoria do BPS de quem tem 65 anos ou mais pode usar a parcela isenta.
O imposto no Uruguai
O acordo permite que o Uruguai também tribute os pagamentos da sua seguridade social, mesmo a quem mora no Brasil (art. 19, § 2º). Se houver imposto retido no Uruguai sobre a aposentadoria, ele é deduzido no carnê-leão e na declaração anual, até o imposto brasileiro sobre a mesma aposentadoria (art. 25). Guarde o comprovante do BPS com o valor bruto e a retenção de cada mês.
Dois exemplos
Anonimizados, com valores redondos, tabela de 2026 e conversão já feita.
Exemplo 1: aposentado de 68 anos, só com o BPS. Um uruguaio que mora em Santana do Livramento há anos recebe do BPS o equivalente a R$ 10.000 por mês, sem retenção no Uruguai. Nesse valor, o redutor de 2026 não se aplica.
| Conta | Com a parcela isenta | Sem a parcela isenta |
|---|---|---|
| Aposentadoria do mês | R$ 10.000,00 | R$ 10.000,00 |
| Parcela isenta dos 65 anos | R$ 1.903,98 | - |
| Base tributável | R$ 8.096,02 | R$ 10.000,00 |
| Carnê-leão, 27,5% menos R$ 908,73 | R$ 1.317,67 | R$ 1.841,27 |
A cláusula de não discriminação do acordo vale, para ele, R$ 523,60 por mês, cerca de R$ 6.280 por ano.
Exemplo 2: brasileira com INSS e BPS. Uma brasileira de 70 anos trabalhou parte da vida no Uruguai e recebe R$ 5.000 do INSS e o equivalente a R$ 3.000 do BPS. O INSS já usa a parcela isenta de R$ 1.903,98 na fonte. A aposentadoria do BPS entra inteira no carnê-leão, porque a parcela isenta é uma só, e no ajuste anual as duas rendas se somam e pagam pela faixa conjunta.
Somar períodos: o acordo do Mercosul
Quem trabalhou nos dois países pode somar os períodos de contribuição para ter direito ao benefício, pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, promulgado pelo Decreto 5.722/2006. Cada país reconhece os períodos cumpridos no outro e paga a parte proporcional ao tempo contribuído nele. No imposto de renda, a parte do INSS segue as regras brasileiras, e a do BPS, as deste artigo. O pedido é feito no INSS ou no BPS, pelo organismo de ligação de cada país.
Os casos que mudam a resposta
Aposentado que mora no Uruguai. Quem mora no Uruguai e recebe o INSS do Brasil segue outra lógica: o INSS é tributado no Brasil, na fonte, pela tabela, como mostramos em Morar no Uruguai.
Anos anteriores sem carnê-leão. Quem recebeu a aposentadoria do BPS e nunca recolheu o carnê-leão pode regularizar pela declaração retificadora dos anos não prescritos, com o imposto e os acréscimos, e já aplicando a parcela isenta a partir de 2024. O caminho está em Carnê-leão do exterior em atraso.
Dinheiro que fica no Uruguai. A conta no banco uruguaio onde o benefício cai é declarada em Bens e Direitos, com o país Uruguai, como mostramos em Conta e investimentos no Uruguai.
Passo a passo
- Pedir ao BPS o comprovante anual do benefício, com valor bruto e retenções.
- Converter cada mês pela regra do carnê-leão: peso para dólar, dólar para real.
- Aplicar a parcela isenta a partir do mês em que completar 65 anos, se não usada por outra aposentadoria.
- Deduzir o imposto uruguaio retido, com o comprovante.
- Pagar o carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte.
- Levar tudo à declaração anual, com a conta no Uruguai em Bens e Direitos.
Como trabalhamos
Fazemos o carnê-leão mensal da aposentadoria do BPS com a conversão certa, aplicamos a parcela isenta e o crédito do imposto uruguaio, e regularizamos os anos em atraso quando há. O pedido do benefício e a totalização ficam com o INSS e o BPS. É o trabalho da frente internacional. Para revisar a sua, fale com a equipe.
Bases legais: Lei nº 7.713/1988, arts. 6º, XV, e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 16; Decreto nº 11.747/2023 (Convenção Brasil-Uruguai), arts. 19, 25 e 26; Decreto nº 5.722/2006 (Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul); Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB).