O art. 150, III da LC 227/2026 afasta o ITCMD sobre previdência privada aberta ou fechada, seguro, pecúlio e similares. O Tema 1214 do STF alcança apenas VGBL e PGBL. A lista de isenções do art. 6º da lei paulista não menciona nenhum dos três, diferentemente de Santa Catarina.
A lista de isenções de São Paulo não menciona previdência privada, seguro nem pecúlio. Ela tem imóvel de residência, imóvel único, móveis que guarnecem a casa, depósitos e aplicações, verbas alimentares, FGTS e PIS-PASEP. Os três primeiros ficaram de fora - e isso não é acidente de redação, porque outros estados os incluíram.
Ao mesmo tempo, duas normas de fora do estado tratam do assunto: uma tese vinculante do STF, que alcança só VGBL e PGBL, e a LC 227/2026, que é bem mais ampla. O resultado é um quadro de três faixas, com respostas diferentes em cada uma.
As três faixas
| Faixa | Situação | Fundamento |
|---|---|---|
| 1. VGBL e PGBL, qualquer data | não incide, por tese vinculante do STF | Tema 1.214, trânsito em 27/03/2025 |
| 2. Previdência fechada, seguro, pecúlio e similares, fato gerador a partir de 14/01/2026 | não incide, por norma geral nacional | LC 227/2026, art. 150, III |
| 3. Os mesmos produtos, fato gerador anterior | em aberto - a tese do STF não os alcança e a lei paulista não os isenta | caso a caso |
A faixa 3 é a que exige honestidade. Não há uma resposta única, e quem afirma que “previdência nunca pagou ITCMD” está simplificando algo que depende do desenho contratual concreto.
O texto da não incidência nacional é amplo
O inciso III do art. 150 da norma geral nacional afasta o imposto sobre:
“benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro.”
Quatro elementos merecem destaque, porque cada um resolve uma dúvida comum:
- “Aberta ou fechada” - alcança o fundo de pensão da empresa, não só o plano de banco.
- “De seguro” - alcança o capital do seguro de vida, e não apenas a previdência.
- “Ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade” - é cláusula aberta, desenhada para não deixar produto novo de fora pelo nome.
- “Ainda que o beneficiário seja um terceiro” - fecha a porta ao argumento de que indicar alguém fora da linha sucessória transformaria o repasse em doação.
A tese do STF é mais estreita, e é vinculante
No Tema 1.214, com mérito em 16/12/2024, embargos rejeitados em 05/03/2025 e trânsito em julgado em 27/03/2025, o STF firmou:
“É inconstitucional a incidência do [ITCMD] sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
Dois produtos nominados. Pecúlio, seguro de vida e previdência fechada não estão na tese.
Por que isso é um problema paulista, e não geral
A comparação com o vizinho mostra o que está em jogo:
| Estado | Previdência, seguro e pecúlio na lei estadual |
|---|---|
| São Paulo | não constam do art. 6º |
| Santa Catarina | o art. 10, II isenta seguro de vida, pecúlio por morte, verbas trabalhistas e, expressamente, os benefícios da previdência, oficial ou privada |
O contraste é do texto, e é mais largo do que parece: o inciso II do art. 10 da lei catarinense alcança “o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus”. Santa Catarina nomeia a previdência privada; o art. 6º paulista não tem equivalente. Em Santa Catarina há um dispositivo estadual para invocar no balcão, ainda que ele trate como “isenção” o que o STF tratou como inconstitucionalidade - inversão de fundamento que discutimos em ITCMD em Santa Catarina.
Em São Paulo não há dispositivo estadual nenhum. O contribuinte depende inteiramente de norma de fora do estado: a tese do STF, para VGBL e PGBL, e a LC 227, para o resto e a partir de 2026.
A diferença é prática, não teórica. Sustentar a não incidência com base em lei estadual é uma conversa; sustentá-la com base em tese vinculante e norma geral nacional é outra, e exige documentação do produto e da data.
O que documentar, e por quê
O nome comercial do produto não decide nada. O que decide é a natureza do contrato. Antes de concluir qualquer coisa, reunir:
- o contrato e as condições gerais, que dizem se há elemento de aleatoriedade e cobertura de risco;
- a data do óbito, que define se o fato gerador é anterior ou posterior a 14/01/2026;
- a identificação do produto - VGBL, PGBL, plano fechado, seguro de vida, pecúlio -, porque a faixa depende disso;
- o comprovante do repasse ao beneficiário, e a quem;
- o comprovante de recolhimento, se houve, com a data, que é o marco dos cinco anos.
Há um ponto que merece nota: aporte muito elevado feito pouco antes do óbito, em produto sem risco atuarial relevante, é exatamente o cenário que o próprio STF ressalvou ao julgar - a decisão não impede o fisco de combater dissimulação por planejamento abusivo. Tratar VGBL como cofre livre de imposto é ler a tese pela metade.
O imposto de renda continua
Nada disso alcança o IR. O tratamento de imposto de renda da previdência complementar segue as suas próprias regras, e ele é o custo que de fato aparece na maioria dos casos. Tratamos dessa parte, com a distinção entre VGBL, PGBL e seguro de vida, em VGBL, PGBL e seguro de vida entram no inventário?.
Este texto trata só do ITCMD, e especificamente do que a lei de São Paulo deixou de fora.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Qualificação do produto e do contrato, definição da faixa aplicável, apuração do que foi recolhido e do que é restituível, instrução do pedido administrativo de restituição e as declarações do espólio na Receita Federal. A avaliação de acervo patrimonial para fins tributários é atividade privativa do contador.
O que não fazemos: ajuizar ação de repetição de indébito, postular em juízo, opinar sobre validade de testamento e assistir as partes na escritura pública. A via judicial, quando necessária, é do advogado. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.
O panorama do regime paulista está em ITCMD em São Paulo: 4% único, isenções em UFESP e o desconto de 5%, e a estrutura das isenções, em o que se mede por bem e o que por herdeiro.
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Conteúdo verificado em 20/09/2026: art. 150, III da LC 227/2026 lido no Planalto; art. 6º da Lei 10.705/2000 no texto compilado da SEFAZ-SP; tese e datas do Tema 1.214 conferidas nos repositórios oficiais. Esta análise não substitui o exame do caso concreto, e a qualificação do produto depende do contrato.
Bases legais: LC nº 227/2026, art. 150, III; STF, Tema 1.214 (RE 1.363.013); Lei estadual SP nº 10.705/2000, art. 6º; Lei estadual SC nº 13.136/2004, art. 10, II; CTN, art. 168, I.