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Quem mora fora e vende imóvel no Brasil paga ganho de capital de 15% a 22,5%, sem a isenção do imóvel único, sem a dos 180 dias e sem os fatores de redução. O imposto vence na data da venda e é retido pelo comprador. Sem prova do custo de aquisição, ele é considerado zero.

Quem mora fora e vende imóvel no Brasil paga ganho de capital pelas alíquotas progressivas de 15% a 22,5% - mas sem as isenções e reduções que o residente tem: nada de isenção do imóvel único até R$ 440 mil, nada da compra de outro residencial em 180 dias, nada dos fatores de redução por tempo de posse. O imposto vence na data da venda, e quem retém e recolhe é o comprador residente no Brasil, no código 0473. E um detalhe que costuma custar caro: se o custo de aquisição não puder ser comprovado, ele é considerado zero, e o ganho passa a ser o preço inteiro. Este artigo mostra como a conta é feita, o papel do comprador e do procurador e o que preparar antes de assinar.

Tudo isso vale para quem é não residente perante a Receita. Se você saiu do país sem regularizar a saída, veja antes saí do Brasil e não fiz a saída definitiva: como regularizar; e o panorama da renda que continua no Brasil está em moro fora: o imposto de conta, aluguel, INSS e dividendos no Brasil.

Por que o Brasil tributa, mesmo você morando fora

A Receita parte de um princípio de direito internacional: bens se sujeitam à lei do país onde estão. O ganho de capital do não residente em bens situados no Brasil segue a legislação brasileira, com as alíquotas progressivas do ganho de capital: 15% até R$ 5 milhões de ganho, 17,5% de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% acima disso. Havendo tratado entre o Brasil e o país de residência, vale o que ele disser - e, em regra, os tratados deixam o imóvel ser tributado onde está situado (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 655).

O que o não residente perde

A frase da Receita é curta: na apuração do ganho de capital para não residente, não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente. Na prática, saem da conta:

Benefício do residentePara o não residente
Isenção do único imóvel de até R$ 440 mil, sem outra venda em 5 anosNão se aplica
Isenção se comprar outro imóvel residencial em 180 diasNão se aplica
Fatores de redução por tempo de posse (Lei 11.196/2005)Não se aplicam
Isenção de imóvel adquirido até 1969 e redução de imóvel adquirido até 1988Não se aplicam

As regras do residente, para comparar, estão em ganho de capital na venda de imóvel e em isenção do ganho de capital: os 180 dias.

A conta: custo comprovado, sem atualização depois de 1995

O ganho é a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição. Para bens adquiridos até 1995, o custo é atualizado até 31/12/1995 pela tabela da IN SRF 84/2001; para os comprados a partir de 1996, não há atualização. E o ponto que mais pesa: se não for possível comprovar o custo, ele é considerado zero (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 655).

Exemplo anonimizado: um brasileiro que mora em Orlando vende em 2026, por R$ 900 mil, um apartamento em Porto Alegre comprado em 2010 por R$ 300 mil, valor que consta da escritura e das declarações dele da época em que morava aqui.

DadoValor
Valor de vendaR$ 900.000
Custo de aquisição comprovado (2010, sem atualização)R$ 300.000
Ganho de capitalR$ 600.000
Imposto (15%), retido pelo compradorR$ 90.000
Se o custo não fosse comprovado (custo zero)R$ 900.000 de ganho, R$ 135.000 de imposto

Um residente com o mesmo imóvel aplicaria os fatores de redução sobre o ganho e, conforme o caso, poderia ter isenção. O custo a mais para o não residente é certo; o custo de não ter documentos é evitável.

Quem retém: o comprador, ou o procurador dele

O imposto é do vendedor, mas a lei põe a obrigação de reter e recolher no adquirente residente no Brasil, pessoa física ou jurídica - ou no procurador do adquirente, quando o próprio comprador também mora fora. O recolhimento é feito em DARF, no código 0473, e o imposto é devido na data da alienação - não no mês seguinte, como para o residente.

Na prática, isso muda a negociação: o comprador bem assessorado vai reter o imposto do preço, e é do interesse do vendedor chegar à escritura com o cálculo pronto e documentado, para que a retenção seja feita sobre o ganho real e não sobre um valor estimado por falta de papel.

Para o imposto, tanto faz se o dono vem ao Brasil assinar ou se vende por procurador com poderes para isso. O procurador resolve a logística; a regra de tributação é a mesma.

Depois da venda: o dinheiro e o outro país

O dinheiro recebido pode ser mantido no Brasil ou remetido ao exterior; a remessa tem o custo do câmbio, detalhado em imposto para mandar dinheiro para o exterior. E o país onde você mora pode tributar o mesmo ganho: com tratado, em regra ele dá crédito do imposto pago aqui; sem tratado, como no caso dos Estados Unidos, a compensação segue as regras de lá, que merecem ser vistas com o seu contador local antes da venda.

Como conduzimos a venda de quem mora fora

Antes da escritura: confirmar a condição de não residente, montar o custo de aquisição com a documentação disponível, calcular o imposto e alinhar com o comprador a retenção no código certo e na data certa. É o serviço descrito na página de patrimônio internacional. Se você mora fora e vai vender um imóvel no Brasil, fale com a equipe antes de assinar a promessa de compra e venda.

Bases legais: Lei nº 10.833/2003, art. 26; Lei nº 9.249/1995, art. 18; Lei nº 8.981/1995, art. 21; Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 153, § 1º, III; Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB), item 655.

Perguntas frequentes

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Moro fora e vou vender meu apartamento no Brasil. Tenho a isenção do imóvel único?

Não. Na apuração do ganho de capital do não residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente: nem a do imóvel único de até R$ 440 mil, nem a da compra de outro imóvel residencial em 180 dias, nem os fatores de redução por tempo de posse (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 655).

Quem paga o imposto na venda: eu ou o comprador?

O imposto é seu, mas quem retém e recolhe é o comprador residente no Brasil, pessoa física ou jurídica - ou o procurador do comprador, se ele também morar fora (Lei 10.833/2003, art. 26). O recolhimento é feito no código 0473 e o imposto é devido na data da venda.

Qual é o custo de aquisição que vale no cálculo?

O valor de aquisição comprovado, atualizado até 31/12/1995 pela tabela da IN SRF 84/2001 para bens mais antigos; o custo de bens comprados a partir de 1996 não é atualizado. Se não for possível comprovar o custo, ele é considerado igual a zero (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 655).

Preciso vir ao Brasil para vender?

Não. Para o imposto, é irrelevante se o dono vem ao Brasil assinar a escritura ou vende por meio de procurador com poderes para isso (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 655). O que muda com o procurador é a logística da escritura e do recebimento.

Se o país onde eu moro também tributar o ganho, pago duas vezes?

Depende do país. Onde há tratado com o Brasil, em regra o imóvel pode ser tributado no país em que está situado, e o país de residência dá crédito do imposto pago aqui. Com os Estados Unidos não há tratado, e a compensação segue a legislação americana.

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